CONCURSO DO SENADO FEDERAL

MATERIAL PARA FUNDAMENTAR A REDAÇÃO DO CONCURSO DO SENADO FEDERAL Introdução. Conforme previsto na Constituição federal, o desenvolvimento urbano pressupõe viabilizar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Estatuto da Cidade sistematiza os vários instrumentos (administrativos, tributários, financeiros e jurídicos) de que o poder público e a sociedade dispõem para a perseguição desse fim. Dentre eles, sobressai o plano diretor, como um elemento estratégico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Sua formulação, execução e acompanhamento estão previstos como esforço conjunto do governo local e da população. O Estatuto prevê ainda a promoção de audiências públicas, consultas e debates sobre os temas de interesse local. Expoente máximo da participação popular no processo decisório, o orçamento participativo tornou-se obrigatório na definição de como a cidade realiza as despesas de acordo com os recursos disponíveis. Este espaço busca esclarecer o cidadão e a cidadã para torná-los aliados do Estatuto e colaboradores ativos no desenvolvimento das cidades brasileiras. O que é o Estatuto? “Estatuto da Cidade” é a denominação oficial da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta o capítulo "Política Urbana" da Constituição Federal, detalhando e desenvolvendo os artigos 182 e 183. Seu objetivo é garantir o direito à cidade como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece. Como surgiu? O Estatuto da Cidade foi elaborado levando em conta a mudança, do campo para as áreas urbanas, de 80 milhões de pessoas entre as décadas de 40 e 80. Os movimentos sociais encontram, no Estatuto, variados mecanismos para o enfrentamento dos problemas urbanos. As cidades, marcadas por uma profunda desigualdade, fruto do crescimento desordenado, abrigam, simultaneamente, áreas planejadas, dotadas de infraestrutura de serviços que permitem um padrão de vida adequado às necessidades do mundo moderno, e áreas precárias, desenvolvidas fora do traçado original e desprovidas de condições para o atendimento das necessidades mais básicas de seus moradores. Esse fenômeno vem provocando o agravamento do quadro de exclusão social, tornando mais evidentes a marginalização e a violência urbanas, e tem sido motivo de grande apreensão. Históricas reivindicações populares quanto ao direito de todos os cidadãos á cidade se apresentaram com força ao longo da elaboração da Constituição Federal de 1988, assumindo destacado papel. A inclusão dos artigos 182 e 183, compondo o capítulo sobre política urbana, foi uma vitória da ativa participação de entidades civis e de movimentos sociais em defesa de oportunidades de vida digna para todos. O Estatuto da Cidade surgiu como projeto de lei em 1989, proposto pelo então senador Pompeu de Souza (1914 - 1991). Entretanto, a transformação do projeto em lei deu-se apenas em 2001, mais de 12 anos depois, com a aprovação do substitutivo de autoria do então deputado federal Inácio Arruda. Sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, tornou-se a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Como a população pode participar? O Estatuto da Cidade estabelece a gestão democrática, garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse público. Por meio dela, as associações representativas dos vários segmentos da sociedade, as entidades técnicas, grupos sociais e ambientais, se envolvem em todas as etapas de construção do plano diretor e na formulação, execução e acompanhamento dos demais programas de desenvolvimento urbano municipal. A população pode coletar assinaturas e propor planos, projetos ou alteração nas leis da cidade. Está fixada, ainda, a promoção de audiências públicas, consultas e debates. Neles, o governo local e a população interessada nos processos de implantação de empreendimentos públicos ou privados, ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, podem discutir e encontrar, conjuntamente, a melhor solução para cada questão, visando o conforto e a segurança de todos os cidadãos. A população, por meio do orçamento participativo, ajuda a decidir como será gasto o dinheiro da cidade no ano seguinte. Essa discussão acontece em assembleias realizadas em diferentes regiões, das quais saem propostas para a utilização dos recursos. O orçamento participativo já existia, mas com o Estatuto da Cidade passou a ser obrigatório. A lei, sozinha, não resolverá os históricos problemas urbanos. A decisão sobre o futuro da cidade e a função social da terra urbana é do conjunto da sociedade. As transformações só serão possíveis com a cooperação de todos: governo, iniciativa privada e população. É preciso que cada um lance seu olhar para o futuro e comece agora a construir a cidade que quer para viver e para deixar para as próximas gerações: socialmente justa, ambientalmente saudável e economicamente desenvolvida. Leis e Referências • - Capítulo sobre a política urbana da Constituição Federal (artigos 182 e 183) • - Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) • - Mensagem 730, de 10 de julho de 2001 (Razões dos vetos) Referências •-Estatuto da Cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Renato Cymbalista • - Cartilha “Vamos mudar nossas cidades?" Maria Otília Bocchini, Paula Santoro, Raquel Rolnik, Renato Cymbalista, Thaís Brianesi • - Cartilha Plano Diretor: participar é um direito! Nelson Saule Júnior, Patrícia Cardoso (Voluntária das Nações Unidas), Paula Santoro, Jussara Pordeus, Fernando Antonio de Carvalho Dantas, Paulo Stélio Sabbá Guimarães, Renato Cymbalista •-Caderno de propostas - Métodos e atitudes para facilitar reuniões participativas. Eduardo Rombauer •-Carta para implementação do Estatuto da Cidade Texto aprovado em reunião do Fórum Nacional de Reforma Urbana • - Estatuto da Cidade: Quem ganhou? Quem perdeu? José Roberto Bassul Municípios Brasileiros Brasil tem 5.564 municípios Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem, atualmente, 5.564 municípios. O estado com maior número de municípios é Minas Gerais, com 853. São Paulo aparece em segundo lugar, com 645 municípios. Em 2004, o número total de municípios era de 5.560. Mas, daquele ano até agora, foram criados dois municípios em Mato Grosso, um em Mato Grosso do Sul e um no Piauí. O Distrito Federal (DF) corresponde a apenas um município, e o Tocantins, estado criado mais recentemente, já conta com 139 municípios. Tanto a Constituição federal quanto as constituições estaduais asseguram autonomia aos municípios, regidos por uma Lei Orgânica aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. A Lei Orgânica Municipal está para o município assim como a Constituição federal está para o país. O prefeito é o chefe municipal, escolhido entre maiores de 21 anos para exercer um mandato de quatro anos, conquistado por meio de eleições diretas e simultâneas. Na condição de chefe do Executivo municipal, o prefeito tem atribuições políticas e administrativas que se consolidam em atos de governo e se expressam no planejamento de atividades, obras e serviços municipais. Cabem ao prefeito, ainda, a apresentação, sanção, promulgação e o veto de proposições e projetos de lei. Anualmente, o Executivo municipal elabora a proposta orçamentária, que é submetida à Câmara dos Vereadores. Parcela das receitas federais arrecadadas pela União é repassada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, transferir esses recursos nos prazos legalmente estabelecidos. Dentre as principais transferências constitucionais da União para os estados, o DF e os municípios, destacam-se o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O FPM é composto por 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes, sendo também fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes e o máximo é de 4,0 para aqueles com mais de 156 mil habitantes. Do total de recursos do FPM, 10% são destinados às capitais, 86,4% aos demais municípios e 3,6% ao fundo de reserva para os municípios com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3,8), excluídas as capitais. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação estão baseados na Lei 5172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei 1.881/81. Anualmente, o IBGE divulga estatística populacional dos municípios e o Tribunal de Contas da União (TCU), com base nessa estatística, publica os coeficientes dos municípios no Diário Oficial da União. Novos municípios A Lei Complementar 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada mês, calculados sempre sobre a arrecadação do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse. A lei estabelece, também, um novo rateio no âmbito dos próprios estados no caso de criação de novos municípios. Ou seja: os novos municípios terão coeficientes individuais fixados pelo TCU, que entrarão no levantamento de cada estado para a divisão dos recursos e levarão, consequentemente, à redução das cotas individuais dos demais. Durante a década de 90, discordâncias em relação à população apurada pelo Censo Demográfico de 1991 levaram ao congelamento dos coeficientes do FPM dos municípios que teriam suas cotas reduzidas. Tal prática gerou, entretanto, grandes distorções, segundo a Associação de Prefeitos do Rio de Janeiro (Apremerj). Municípios que tiveram suas populações reduzidas à metade por emancipações e êxodos mantiveram coeficientes calculados com base na população original. Para evitar a perenização dessas distorções, foi aprovada a Lei Complementar N.º 91/97 (alterada pela L.C. nº 106/2001), que estabeleceu o enquadramento correto de todos os municípios conforme sua população efetiva. Entretanto, para evitar sobressaltos nas finanças de alguns municípios, a lei estabeleceu prazo de cinco anos para esse enquadramento, com redutores anuais de 10%. Assim, todos os municípios estarão enquadrados, em 2008, em coeficientes correspondentes a sua real situação populacional, conforme a Apremerj. Os últimos dados sobre o número de municípios nas unidades da federação são: AM 62 AC 22 AL 102 AP 16 BA 417 CE 184 DF 1 ES 78 GO 246 MA 217 MG 853 MS 78 MT 141 PA 143 PB 223 PE 185 PI 223 PR 399 RJ 92 RN 167 RO 52 RR 15 RS 496 SC 293 SE 75 SP 645 TO 139 Helena Daltro Pontual O federalismo foi introduzido no Brasil com a proclamação da República (1889). A maneira mais simples de definir Estado Federal é caracterizá-lo como uma forma de organização e de distribuição do poder estatal em que a existência de um governo central não impede que sejam divididas responsabilidades e competências entre ele e os Estados-membros. Na Primeira República (1889-1930), marcada por amplo domínio das oligarquias (grupos pequenos, detentores da força econômica, do poder político e do prestígio social), o federalismo conheceu sua máxima expressão no País. Foi o período em que os grupos dominantes nos Estados tiveram grande autonomia em relação ao poder central. A crise mundial dos anos 1930 assinalou a falência do liberalismo econômico e político e também teve reflexos no Brasil. Em nosso País, o principal acontecimento político foi a chamada “Revolução de 1930” e a consequente implantação da Era Vargas (1930-1945). O período foi marcado pela expansão de regimes autoritários, altamente centralizados, onde a autonomia dos Estados praticamente deixa de existir. Era a União que comandava, a rigor, todas as ações. No início da ditadura de Vargas, também conhecida como o “Estado Novo” (1937-1945), uma cerimônia pública marcou a queima das bandeiras estaduais, a simbolizar a Unidade Nacional em torno do Governo Central. Com a queda do regime ditatorial, o Brasil viveu a experiência democrática (1946-1964) que, a despeito das inúmeras e graves crises, refletia as transformações pelas quais passava o País. Era um Brasil que se modernizava, industrializando-se e urbanizando-se. Nesse período, ao mesmo tempo em que o Congresso Nacional recuperava sua importância, os Estados também voltavam a contar com a autonomia perdida durante o regime ditatorial, mas sem recuperar todo o campo de atuação de que dispunham na Primeira República. Com o regime militar (1964-1985), aprofunda-se o processo de ampliação dos poderes da União (representada pelo Governo Federal), sobretudo no que se refere às finanças. Isso significa dizer que se amplia o controle do Governo Central sobre a máquina de arrecadação, cabendo-lhe controlar a maior parte do dinheiro obtido pela cobrança de impostos. Na prática, era o Federalismo que se enfraquecia, colocando os Estados na posição de acentuada dependência do Governo Federal. Sob o ponto de vista político, os Atos Institucionais baixados pelo Regime Militar, especialmente o AI 5 (1968), na prática eliminavam a Federação, pois depositavam inúmeros poderes nas mãos do Governo Central. Essa realidade, da mesma forma que a verificada durante o Estado Novo de Vargas, parece comprovar a tese de que há estreita relação entre Estado democrático de direito e Federação. Assim, quanto mais democrático for o país federativo, maior será a autonomia de Estados e Municípios. A volta da democracia, com o esgotamento do Regime Militar, também significou o retorno do Federalismo. A Constituição de 1988, chamada de “cidadã” pelo deputado Ulysses Guimarães, amplia as competências dos Estados-membros e estabelece um papel de destaque para os Municípios, além de conceder autonomia ao Distrito Federal semelhante àquela adotada para as demais Unidades da Federação. A Constituição brasileira determina quais as competências de cada uma das partes que compõem a Federação. Em síntese, ela diz que compete à União (Governo Federal), entre outras atividades, atuar na área da política externa e das relações internacionais; propor e executar a política de segurança e de defesa nacional; conduzir a economia e as finanças do País, inclusive emitir moeda; organizar, regular e prestar serviços na área de comunicação; explorar os serviços e instalações nucleares. Em suma, as competências estaduais são as que ficaram de fora da área de atuação do Governo Federal e que não tenham sido expressamente proibidas pela Constituição. Em relação ao Município, a Constituição inova, identificando-o como um dos entes integrantes da Federação. Entre outras atribuições, os Municípios podem legislar sobre assunto de interesse local, além de complementar, quando possível, a legislação federal e estadual. A Constituição define, ainda, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, isto é, pelos Vereadores, além do controle interno do Poder Executivo municipal. Já o Distrito Federal não se divide em municípios. A Constituição de 1988 concedeu-lhe ampla autonomia, colocando-o em pé de igualdade com os demais integrantes da Federação, tendo as mesmas competências reservadas aos Estados e Municípios, exceto quanto à organização e à manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros, que se situam na esfera de competência da União. Assim, o Governador do Distrito Federal acumula atribuições reservadas aos Prefeitos e aos Governadores dos Estados, e os Deputados Distritais exercem competências tanto de Vereador quanto de Deputado Estadual. O Distrito Federal é, portanto, do ponto de vista de suas atribuições, ao mesmo tempo, Estado e Município. Introdução A divisão de poderes na organização política dos Estados é conquista relativamente recente. Na denominada Civilização Ocidental, a origem mais próxima do que identificamos como Poder Legislativo, o Parlamento, encontra-se na Inglaterra. Naquele país, já em 1215, o rei era obrigado por nobres a jurar obediência a um documento, a Magna Carta, tida como a primeira constituição de que se tem notícia. No entanto, foi com a Revolução Gloriosa (1688-89) que o Parlamento inglês efetivamente se impôs, eliminando o absolutismo real e instituindo o regime parlamentar, que se tornou modelo a ser seguido por muitos outros países. O Brasil colonial O Brasil, como sabemos, foi colonizado por Portugal ao longo da Idade Moderna (séculos XVI a XVIII), tendo conquistado sua independência na primeira metade do século XIX (1822). Nos mais de três séculos em que foi colônia, o Brasil esteve subordinado ao regime absolutista, em vigor na Europa. Isso significa dizer que nossa experiência política foi bastante dificultada pelos rigores de um regime bastante centralizador e autoritário. O máximo de participação política que a Colônia conseguiu praticar foi por meio das Câmaras Municipais, a mais antiga instituição política de nosso País, assim mesmo sendo uma participação restrita a bem poucos. O Brasil Imperial O Brasil foi a única ex-colônia das Américas a adotar a monarquia como forma de governo ao ficar independente. Refletindo os novos tempos, estabeleceu-se em nosso País uma monarquia constitucional, isto é, o rei se obrigava a cumprir uma lei que se colocava acima dele, afastando-se, assim, a possibilidade de existir um regime absolutista. A Constituição do Império (1824) estabelecia a divisão de poderes, de modo que o Brasil passava a contar com um Legislativo, dividido em duas Casas, nas quais atuariam, respectivamente, os Deputados e os Senadores. Depois das crises que determinaram o afastamento de Dom Pedro I (1822-1831) e que fizeram das Regências (1831-1840) um período muito confuso na História do Brasil, chegou ao poder Dom Pedro II (1840-1889). Foram quase cinquenta anos de Segundo Reinado, período em que foi adotado o parlamentarismo (1847), o que já conferia maior importância ao papel do Poder Legislativo na condução do País. A Primeira República A implantação do regime republicano (1889) em muito alterou a fisionomia político-administrativa do País, inclusive em relação ao Legislativo. Ao longo de toda a Primeira República (1889-1930) prevaleceu o modelo copiado dos Estados Unidos da América, a começar pela estrutura federal (com maior autonomia para os Estados) em substituição ao Estado unitário que vigorava no Império. Nos Municípios, as Câmaras de Vereadores, além da função de fazer leis, comandavam a administração local, e seu presidente exercia as funções que, hoje, cabem ao prefeito. Nos Estados, a Constituição republicana (1891) instituía as Assembleias Legislativas, além de permitir a existência de senados estaduais. No âmbito federal, o Parlamento passava a se chamar Congresso Nacional (denominação que existe ainda hoje), formado por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O Brasil pós-1930 Com a Era Vargas (1930-1945) o Poder Legislativo conheceu crescente e acentuada diminuição de sua importância, reflexo de uma época de profunda crise mundial, da qual o Brasil não escapou, e que levaria à Segunda Guerra. Deputados e Senadores eleitos tiveram pouco tempo para atuar, pois um golpe de Estado instituiu vigorosa ditadura, o Estado Novo (1937-1945), no qual o Poder Legislativo simplesmente deixava de existir. Com a queda da ditadura de Vargas, o Brasil passou por importante experiência democrática (1946-1964). Partidos políticos de atuação nacional foram criados, as eleições se sucediam, o Congresso Nacional passava a ter importância fundamental, o País se industrializava e a população se urbanizava. De crise em crise, a Nação ampliava os mecanismos de participação política, embora ainda muito longe da dimensão participativa existente hoje. O golpe de Estado que instituiu o regime militar (1964-1985) interrompeu, por algum tempo, essa construção democrática, mas não a eliminou. As eleições continuaram a existir, embora transformadas em indiretas para a Presidência da República e, durante certo período, para os Governos estaduais. O Poder Legislativo, com breves interrupções, continuou a funcionar, embora com poderes bastante reduzidos e sendo alvo constante da ação autoritária do Executivo. O número de eleitores não parou de crescer e, a partir das eleições de 1974, a crescente atuação oposicionista da sociedade foi anunciando o fim do regime. A redemocratização do Brasil, confirmada com a eleição ainda indireta da chapa Tancredo Neves – José Sarney (1985) e com a entrada em vigor da Constituição de 1988, teve no Congresso Nacional um de seus principais protagonistas. O Poder Legislativo na atualidade A Constituição de 1988 consagra a opção democrática feita pelo Brasil e enfatiza aspectos definidores e garantidores da cidadania. Justamente por assim ser, ela reconhece o importante papel a ser representado pelo Poder Legislativo no conjunto do Estado brasileiro. Quem exerce o Poder Legislativo é o Congresso Nacional, composto por Câmara dos Deputados e Senado Federal. Enquanto a Câmara é formada por representantes do povo, o Senado o é por representantes dos Estados e do Distrito Federal. Os Estados e o Distrito Federal elegem um número de Deputados Federais proporcional à população. Já o número de Senadores é fixo (três para cada Estado e o Distrito Federal), com o objetivo de manter o equilíbrio da Federação. Os Deputados são eleitos para cumprir um mandato de quatro anos. Cada Senador é eleito com dois suplentes para um mandato de oito anos, sendo que há eleição de quatro em quatro anos, ou seja, a renovação se dá, alternadamente, por um e dois terços. São múltiplas as atribuições do Congresso Nacional. Ele delibera sobre muitos assuntos, como orçamento (o que o País vai arrecadar e gastar a cada ano), impostos, planos de desenvolvimento, composição das Forças Armadas, limites e divisões do território nacional, telecomunicações e radiodifusão, criação ou extinção de Ministérios, órgãos da administração pública e de cargos, entre outros. Existem, ainda, determinadas competências que são exclusivas do Congresso Nacional. Entre elas, citam-se as decisões finais sobre atos internacionais celebrados pelo País, suspender atos do Poder Executivo, autorizar declaração de guerra e de paz, bem como o Presidente e o Vice-Presidente se ausentarem do País por mais de quinze dias. Também são privativas do Congresso a competência para convocar plebiscitos, julgar as contas apresentadas pelo Presidente da República e, o que é decisivo para assegurar sua própria existência, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Determinadas competências só podem ser exercidas pelo Senado Federal. Entre as mais conhecidas, mencionam-se o direito de processar e julgar as mais altas autoridades da República, a começar pelo Presidente da República; de aprovar nomes indicados para importantes cargos da administração federal, como os embaixadores e Ministros do Supremo Tribunal Federal; além de decidir sobre operações financeiras, inclusive contratação de empréstimos, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Em síntese, com a Nação vivendo em plenitude democrática, o Poder Legislativo tem um campo amplo de atuação, que se subordina às funções básicas para as quais ele existe: falar, fiscalizar e propor. A palavra é o grande instrumento de que dispõe o Parlamentar para exercer seu mandato. Por isso, ela é livre e não pode sofrer qualquer tipo de constrangimento. Fiscalizar o Poder Executivo é tarefa a que o Legislativo não pode se furtar, sob pena de perder sua razão de ser. Por fim, ele recebe a delegação da representação popular para fazer as leis, seja propondo, seja votando propostas vindas dos outros poderes e da própria sociedade. MATERIAL EXTRAÍDO E ADAPTADO DO SITE DO SENADO FEDERAL DISCIPLINA: LÍNGUA PORTUGUESA

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